O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, o Pregão Eletrônico nº 36/2022, promovido pela Prefeitura de Palotina. A licitação tem como objetivo a aquisição de kits educacionais de robótica para uso nas escolas públicas mantidas por esse município da Região Oeste do Paraná.
O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no certame. Conforme a peticionária, as exigências contidas no edital da disputa a respeito dos produtos licitados direcionaram o certame para a compra de kits produzidos por uma determinada marca.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, deu razão à representante. Para ele, de fato, a descrição dos itens apresentada no instrumento convocatório aparentemente coincide com as especificações técnicas dos kits produzidos pela marca em questão.
Ele destacou ainda que, em seu artigo 7º, parágrafo 5º, a Lei de Licitações proíbe "a especificação exclusiva de determinada marca em editais de licitação" - o que é corroborado pela jurisprudência tanto do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto do próprio TCE-PR.
Assim, concluiu que, caso mantida, tal previsão editalícia serviria apenas para restringir a competitividade do procedimento licitatório, podendo conduzir à celebração de uma contratação economicamente desfavorável ao interesse da administração pública.
O despacho do relator, expedido em 8 de abril, foi homologado de forma unânime pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão ordinária nº 12/2022, realizada por videoconferência em 20 de abril. Cabe recurso contra o Acórdão nº 948/22 - Tribunal Pleno, a ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.